Política Pet-Friendly
POLÍTICA PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Férias em família são momentos especiais que devem incluir todos, até os seus fiéis companheiros.
Para que todos possam aproveitar com segurança e conforto, pedimos que respeite as regras obrigatórias listadas abaixo.
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PERMITIDOS
- Apenas cães
- Máximo 15Kg
INCLUSÕES
- Quarto de hotel preparado para receber o animal de estimação
- Cama / tapete para animal de estimação
- Taça para água e comida
TARIFAS
- €30 Por dia / por quarto
- Máximo de um animal de estimação permitido por quarto
- Máximo de 2 cães no hotel por noite
REGULAMENTO
Obrigatória a apresentação do documento de identificação do animal de estimação / passaporte do animal (para animais provenientes da UE) ou certificado sanitário (para entrada na UE), contendo as informações abaixo, devidamente seladas e assinadas por um médico veterinário:
- Identificação: Microchip
- Vacinação antirrábica: realizada após a colocação do microchip e em animais com mais de 12 semanas de idade.
A aceitação de animais de estimação está sujeita a pedido antecipado, diretamente com o hotel e disponibilidade (o hotel tem um limite definido de animais de estimação por noite).
Os cães são permitidos apenas em 2 casas da mata, com limite máximo para 2 quartos com cães por noite.
Os cães não podem ser deixados sozinhos no quarto, exceto durante os horários de pequeno-almoço, almoço e jantar.
Nesse caso:
- O hóspede deverá fazer as refeições (pequeno-almoço/almoço/jantar) no hotel de forma a encontrar-se disponível em qualquer momento.
- É importante que os hóspedes com animais de estimação forneçam o seu contacto de telemóvel para estarem acessíveis, sempre que seja necessário.
- O hóspede deverá definir com a receção o horário mais apropriado para o housekeeping aceder ao quarto, evitando momentos em que o animal de estimação se encontre sozinho no mesmo.
- Quando o hóspede deixar o animal de estimação sozinho no quarto, deverá deixar o respetivo Pendurante de Animais na porta exterior do quarto, para evitar a entrada de staff no mesmo durante esse período (incluindo serviço de limpeza). O pendurante deverá ser entregue na receção no check-out.
Cães-guia são permitidos em qualquer área do hotel.*
Não são permitidos animais de estimação no Restaurante Gomariz, Tower Bar, Wine Bar e Sala de pequenos-almoços, onde possa existir exposição de alimentos. No exterior, incluindo as esplanadas, devem estar sempre acompanhados pelos tutores e com trela.
Não é permitido alimentar o seu animal de estimação com alimentos recolhidos nos espaços comuns de restauração do hotel (bares, restaurante, pequeno-almoço).
Obrigatório o uso de trela em todas as zonas do hotel, onde o cão é permitido.
Qualquer dano (pessoal ou material) causado pelo animal de estimação, será da responsabilidade do proprietário, isentando o hotel de qualquer reclamação judicial ou extrajudicial que possa surgir e a substituição do objeto danificado será cobrada no cartão de crédito entregue ao check-in.
O hotel reserva-se no direito de exigir o pagamento de custos adicionais de limpeza específica sempre que o animal provoque sujidade em carpetes, mobiliário ou outras áreas, independentemente da existência de danos materiais. Quaisquer prejuízos ou estragos causados serão igualmente imputados ao responsável pelo animal.
O tutor deve ser responsável pela recolha dos dejetos do cão, em todas as zonas do hotel. Deve ter sacos próprios para o efeito.
Em caso de ruído ou incómodo causado pelo animal de estimação, o hotel reserva-se o direito de cancelar a estadia do cliente e do animal de estimação.
O animal de estimação não deve utilizar a casa de banho ou os chuveiros nos quartos.
Não é permitido o uso de toalhas ou lençóis para limpar o animal de estimação.
O animal de estimação não é permitido no spa ou dentro da piscina exterior.
*As regras relativas aos espaços onde não são permitidos animais de estimação não se aplicam aos cães-guia.
O staff da receção encontra-se sempre disponível para responder às suas perguntas. Desfrute de uma estadia ainda mais especial com o seu animal de estimação.
INFORMAÇÃO PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
VETERINÁRIOS
Clínica Veterinária de Vila Verde
R. Dom Pedro V 18A, 4730-068 Vila Verde
960154732
Centro Veterinário de Adaúfe
Tv. do Comércio nº 14 r/c-c, 4710-820 Braga
910550062
OBRIGAÇÕES LEGAIS DOS DETENTORES DE CÃES
Decreto-Lei nº 314/2003 (art. 7º)
1 — É obrigatório o uso por todos os cães que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar coloca da, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;
2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaime funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios;
3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial;
4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Os detentores de cães devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).